STJ — 2765730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf3cccf81910af43984c2968fc5eddd6140625c17eb1953355aa0f6fe9a4a18f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo".
  2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).
  3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU DESPRONUNCIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESTEMUNHOS DE "OUVI DIZER" NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. ENTENDIMENTO ALINHADO COM PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que os elementos colhidos em juízo não são suficientes para pronunciar o agravado, ressaltando que "tudo o que vincula o denunciado ao crime são as supostas declarações das irmãs do ofendido (...), em sede inquisitiva, que não presenciaram o fato e não depuseram em juízo". 2. "Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput, e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada." (AgRg no AREsp n. 2.583.236/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). 3. Considerando que a orientação do acórdão recorrido firmou-se no mesmo sentido de precedentes anteriores desta Corte, incide o óbice da Súmula 83 do STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ELEMENTOS INFORMATIVOS - FASE INQUISITORIAL - PRONÚNCIA) STJ - <<HC 589270>>-GO, <<AgRg no AREsp 2583236>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.