Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO.
NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
- Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o
agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em
decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada
em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e
fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos
do Código Penal).
- Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela
defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a
dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
- Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da
impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses
apresentadas na inicial do habeas corpus.
- Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art.
1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental
contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.
- Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAUDE PROCESSUAL E ESTELIONATO.
NULIDADE. REITERAÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AUSÊNCIA.
1. De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, "à luz do
princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da
exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa,
também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais,
de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos"
(AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Precedentes.
2. Nesse contexto, "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é
corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide
em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o
habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
3. Conforme asseverado na decisão monocrática ora combatida, o
agravante manejou diversos expedientes processuais nesta Corte em
decorrência da Ação Penal n. 0008785-70.2019.8.16.0031, deflagrada
em seu desfavor, em razão da prática dos delitos de estelionato e
fraude processual (arts. 171, caput, e 347, parágrafo único, ambos
do Código Penal).
4. Não se conheceu da impetração, pois a estratégia adotada pela
defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a
dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
5. Em vez de rebatar os fundamentos que impediram o conhecimento da
impetração, o recorrente se limita a insistir nas mesmas teses
apresentadas na inicial do habeas corpus.
6. Quanto ao agravo de e-STJ fls. 119/123, conforme dispõe o art.
1.001 do Código de Processo Civil, não é cabível agravo regimental
contra despachos, por não terem estes conteúdo decisório.
7. Agravos regimentais não conhecidos (e-STJ fls. 91/103 e 119/123).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.