STJ — 1509060

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4f9b9df5af750a8fe76fae1d324fd7c8679e47c049fb3e3c83d4db5d2004cb0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ.
  3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
  4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222). Dessa maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior.
  5. "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE REGIME DE SEMILIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Não é possível analisar os pedidos referentes à ausência de intimação e cerceamento de defesa uma vez que tais teses não foram debatidas perante o Tribunal de origem. Ademais, apesar da oposição de embargos de declaração, a Corte a quo não se pronunciou a respeito de tais pontos. Incide, portanto, a Súmula 211/STJ. 3. A Corte de origem consignou que, no presente caso, o liame subjetivo restou configurado uma vez que "os índios organizaram a barreira e nela permaneceram a postos, armados, dispostos a atirar em quem contrariasse sua organização", sendo asseverado pelo Tribunal a quo que "é indiferente saber quem foi o autor do disparo letal, porquanto todos responderão pelo crime consumado". Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. No tocante ao pedido de exclusão do elementos surpresa, a Corte de origem consignou que "rest[ou] evidenciado nos autos que, em uma verdadeira emboscada, os condenados ALBARI, VANDERLEI DOS SANTOS e VALDECIR lograram surpreender e encurralar as vítimas, que se viram sem qualquer possibilidade de defesa. Após bloquearem a estrada, em um grupo de 40 homens armados e encapuzados, cercaram os veículos um a um, inviabilizando a evasão do local" (e-STJ fl. 5222). Dessa maneira, não é possível em sede de recurso especial afastar o elemento surpresa reconhecido pela instâncias de origem, uma vez que seria necessário incursão em elementos de fatos e provas, o que esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte superior. 4. "'O art. 56, parágrafo único, da Lei 6.001/73, que prevê o cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI, somente se aplica ao réu indígena não integrado socialmente ou em fase de aculturação' (AgRg no AREsp n. 1.467.017/MT)" (AgRg no HC n. 621.553/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RÉU INDÍGENA - CUMPRIMENTO DE PENA - REGIME DE SEMILIBERDADE - ESTABELECIMENTO DA FUNAI) STJ - <<AgRg no HC 621553>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.