STJ — 73398

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f4ff00fceb026601271c0d141e203f63022554947c9a912a38057f3cfa236c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que manteve o indeferimento liminar de mandado de segurança, permitindo a quebra de sigilo telemático em investigação de crime de difamação.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão de primeiro grau requisitou dados de geolocalização e histórico de pesquisas, considerados excessivos pelos recorrentes, que alegam violação do princípio da proporcionalidade e da privacidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos para investigar crime de difamação é proporcional e se respeita os direitos à privacidade e à intimidade.
  2. Há também a questão de saber se a requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas é adequada e necessária para a investigação do crime em questão. III. Razões de decidir5. A decisão de origem violou o princípio da proporcionalidade ao requisitar dados sensíveis sem pertinência direta com o fato investigado.
  3. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve ser limitada ao necessário para a investigação, respeitando a privacidade e a intimidade dos indivíduos.
  4. A requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas não se justifica no contexto de investigação de crime de difamação, cuja pena é de detenção. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para revogar os itens f, g e h da decisão de primeiro grau. Prejudicado o pedido de tutela provisória. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para a investigação. 2. A requisição de dados sensíveis deve ter pertinência direta com o fato investigado, especialmente em crimes de menor gravidade, como a difamação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, III; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.698/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020; STJ, RMS 61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que manteve o indeferimento liminar de mandado de segurança, permitindo a quebra de sigilo telemático em investigação de crime de difamação. 2. A decisão de primeiro grau requisitou dados de geolocalização e histórico de pesquisas, considerados excessivos pelos recorrentes, que alegam violação do princípio da proporcionalidade e da privacidade. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos para investigar crime de difamação é proporcional e se respeita os direitos à privacidade e à intimidade. 4. Há também a questão de saber se a requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas é adequada e necessária para a investigação do crime em questão. III. Razões de decidir5. A decisão de origem violou o princípio da proporcionalidade ao requisitar dados sensíveis sem pertinência direta com o fato investigado. 6. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve ser limitada ao necessário para a investigação, respeitando a privacidade e a intimidade dos indivíduos. 7. A requisição de dados de geolocalização e histórico de pesquisas não se justifica no contexto de investigação de crime de difamação, cuja pena é de detenção. IV. Dispositivo e tese8. Recurso parcialmente provido para revogar os itens f, g e h da decisão de primeiro grau. Prejudicado o pedido de tutela provisória. Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo de dados telemáticos deve respeitar o princípio da proporcionalidade, limitando-se ao necessário para a investigação. 2. A requisição de dados sensíveis deve ter pertinência direta com o fato investigado, especialmente em crimes de menor gravidade, como a difamação". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XII; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, III; Lei nº 12.965/2014, arts. 22 e 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 60.698/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020; STJ, RMS 61.302/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 4/9/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário e julgar prejudicado o pedido de tutela provisória, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.