STJ — 2146928
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c83c43840c3d9c8f4aa38c1f77ea015a00eee10c9295a6cb4a2282912d50f576
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
- A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente.
- No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida.
- A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.