STJ — 2146928

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c83c43840c3d9c8f4aa38c1f77ea015a00eee10c9295a6cb4a2282912d50f576

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.
  2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente.
  3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida.
  4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA". PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA PREVISTA NO ART. 302, § 2º, DO CTB. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA DE VERSÃO MINIMAMENTE PLAUSÍVEL DOS FATOS AMPARADA NAS PROVAS JUDICIALIZADAS DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional. 2. A Lei n. 12.971/2014, ao introduzir o § 2º no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criou modalidade qualificada para o homicídio culposo na direção de veículo automotor, previsto no caput do dispositivo, não se aplicando a hipóteses nas quais esteja demonstrado o dolo do agente. 3. No caso sob apreciação, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente o julgamento de improcedência do pleito revisional, ao concluir que a condenação imposta pelo Tribunal do Júri está amparada nas provas produzidas nos autos, as quais teriam evidenciado que o acusado agiu com dolo eventual ao promover um "racha" - que acabou por causar a morte da vítima -, conduzindo veículo em velocidade não inferior ao dobro permitido na via urbana, após ingestão de bebida alcóolica, e a distância muito próxima do automóvel no qual se encontrava a ofendida. 4. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de se desclassificar a conduta para a modalidade culposa prevista no art. 302, § 2º, do CTB, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.