STJ — 2476315

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e90df0463bd6b3603a6d9018c2b78fb9878cde239b6fc021acf5f9bc246809e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
  2. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.