STJ — 2476315
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e90df0463bd6b3603a6d9018c2b78fb9878cde239b6fc021acf5f9bc246809e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de um segundo recurso especial, por advogado constituído, após a interposição de recurso por defensor dativo, viola o direito à ampla defesa e à escolha de advogado. III. Razões de decidir3. A decisão agravada foi mantida, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão combatida, incidindo a Súmula 182/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
- Não há cerceamento de defesa, pois o defensor dativo, que representava a agravante, interpôs o recurso tempestivamente, não se verificando defesa deficiente ou desídia. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame do segundo recurso, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada enseja a aplicação da Súmula 182/STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art. 266.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.953.513/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 28/2/2024; STJ, AgRg no HC 906.380/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/8/2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.