STJ — 2699226
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b39b042f563cb4c7e1efb742e57e02e5a7d46c99449e9c215ff21cd23894c788
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[N]o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
- No caso em tela, a denúncia narra que "policiais militares, quando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de bicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no chão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que lograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em sua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido dispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador extra também municiado", circunstâncias que sugerem ter sido legal a busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento fático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.
- No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público Federal, para quem "não se comprova ilegalidade ou teratologia no procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina, que considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta e dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a atenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal, vindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a fundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157, caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal".
- Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ARMA. BUSCA PESSOAL. VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. OCORRÊNCIA.
LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]o que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente
não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige
é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua
corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em
algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita
intuitiva e subjetiva" (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de
15/5/2024).
2. No caso em tela, a denúncia narra que "policiais militares,
quando estavam em patrulhamento, avistaram um indivíduo de
bicicleta, que, ao perceber a presença da viatura, dispensou algo no
chão. Desta feita, foi realizada a abordagem, oportunidade em que
lograram encontrar, em busca pessoal, a arma de fogo municiada em
sua cintura. Demais disso, ao averiguarem o que tinha sido
dispensado, os policiais constataram que se tratava de um carregador
extra também municiado", circunstâncias que sugerem ter sido legal
a busca realizada, sendo necessário extenso revolvimento
fático-probatório para se concluir em sentido contrário ao das
instâncias ordinárias, procedimento vedado na via eleita.
3. No mesmo sentido o parecer do representante do Ministério Público
Federal, para quem "não se comprova ilegalidade ou teratologia no
procedimento de busca pessoal realizada com base em elementos
concretos, isto é, atividade policial, em patrulhamento de rotina,
que considera suspeita a atitude do acusado que andava de bicicleta
e dispensa algo ao avistar a guarnição policial, despertando a
atenção dos policiais e autorizando a abordagem e a revista pessoal,
vindo eles a confirmarem a suspeita com a localização de uma
pistola, marca Taurus, calibre 7,65mm em seu poder. Logo, presente a
fundada suspeita, o acórdão recorrido não merece reforma, pois está
a prova obtida pelos policiais em conformidade com os artigos 157,
caput, 240, § 2º, e 244, todos do Código de Processo Penal".
4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.