STJ — 2470829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 764670116454efa6891c1f9ffadb23915c00d2311f35adf89971e4cf19467006
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL
JULGADA PROCEDENTE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA
FRAÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO
ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal
reconhecida pelo acórdão que julgou procedente a revisão criminal é
justamente a não observância do "dever natural de fundamentação do
decisum, especificamente em torno desse relevante ponto da
dosimetria", na medida em que "a norma do artigo 33, § 4º, da Lei de
Tóxicos, deve ser interpretada, à luz da própria visão da Corte
Superior, no sentido de considerar o redutor máximo (2/3) como uma
espécie de regra geral, cabendo ao julgador fundamentar, com suporte
nos elementos do caso concreto, a razão da eventual não aplicação
do redutor ou de sua aplicação em patamar menor".
2. Correta a decisão que inadmitiu o recurso especial ao afirmar que
"o entendimento firmado no acórdão se encontra em consonância com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o
qual a aplicação de fração diversa da máxima na minorante do tráfico
privilegiado apenas é possível se houver efetiva fundamentação"
(e-STJ fls. 495-496), na esteira dos diversos precedentes
colacionados no decisum, que de fato atraem a incidência da Súmula
83 do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.