STJ — 2403267

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 95ece6759ac96141e441d2d747ad9eeb22fe1b7f33e674fd5c6bda0d9c866e39

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. LIAME CARACTERIZADOR DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ação penal não foi iniciada somente a partir de denúncia anônima, tendo esta sido utilizada apenas para deflagrar as diligências iniciais - entre as quais a quebra de sigilo fiscal e bancário e o deferimento das interceptações - que, afinal, culminaram na instauração da ação penal, tendo sido observados, portanto, todos os ditames legais.
  2. Os policiais civis, em juízo, foram claros ao salientar que as investigações começaram após a instauração do PIC e se reportaram aos atos realizados na fase de captação das conversas telefônicas e não às diligências empreendidas pelo GAECO após o recebimento da notícia anônima.
  3. "São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se devidamente fundamentadas" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022).
  4. Esta Corte também reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas. A propósito: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
  5. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)" (AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
  6. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO E DEFERIMENTO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS PARA APURAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM. DESNECESSIDADE DE CONDENAÇÃO PRÉVIA. LIAME CARACTERIZADOR DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA RECONHECIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ação penal não foi iniciada somente a partir de denúncia anônima, tendo esta sido utilizada apenas para deflagrar as diligências iniciais - entre as quais a quebra de sigilo fiscal e bancário e o deferimento das interceptações - que, afinal, culminaram na instauração da ação penal, tendo sido observados, portanto, todos os ditames legais. 2. Os policiais civis, em juízo, foram claros ao salientar que as investigações começaram após a instauração do PIC e se reportaram aos atos realizados na fase de captação das conversas telefônicas e não às diligências empreendidas pelo GAECO após o recebimento da notícia anônima. 3. "São válidas a abertura de inquérito e a interceptação telefônica deferida após denúncia anônima, quando realizadas pela autoridade policial diligências investigativas prévias para apurar a veracidade das informações recebidas. As decisões que deferiram e prorrogaram a interceptação telefônica e a captação ambiental encontram-se devidamente fundamentadas" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.957.639/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). 4. Esta Corte também reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem na decisão que determina a prorrogação das interceptações telefônicas em investigações complexas. A propósito: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). 5. "Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, 'para a configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência' (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018)" (AgRg no REsp n. 1.972.476/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 6. O acórdão recorrido apresenta extensa fundamentação, suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas, para manter a condenação dos recorrentes pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1957639>>-PR, <<AgRg no REsp 1875692>>-PR, <<AgRg no AREsp 1879508>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.