STJ — 1626941
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf6a7e936da61765254bb90994a5bfed48da0ac942ecbd37faa7915de1cc8098
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. POLICIAL CIVIL. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DO CARGO PARA FACILITAR O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, "não houve prejuízo à defesa, pois não se pode imputar ao magistrado sentenciante a mácula da parcialidade decorrente de um prejulgamento realizado por outro juiz. Ademais, o contraditório e a ampla defesa foram assegurados, tendo o feito tramitado regularmente até a prolação da sentença".
- O Tribunal de origem consignou que "o ora Apelante, ao ser inquirido judicialmente, fls. 267/271, embora tenha respondido as perguntas, negou seu envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes ou com qualquer outra atividade ilícita. Ademais, pelo que se depreende da sentença vergastada, o magistrado sentenciante sequer se baseou no interrogatório do Apelante para condená-lo".
- "Caberia à parte a demonstração de efetivo e concreto prejuízo, elemento imprescindível para reconhecimento da nulidade, nos termos do art. 563 do CPP. Ressalta-se que, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos" (AgRg no AREsp n. 2.369.260/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024).
- A decretação da perda do cargo público foi devidamente fundamentada na origem, indicando-se expressamente que o agravante utilizou-se do seu cargo público de policial civil para facilitar a mercancia ilegal de substâncias entorpecentes. Com efeito, "o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público" (AgRg no REsp n. 1.613.927/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.