STJ — 1708986

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 752706f1551ae07e9adf7199980b90bcaf376a8d4dcd296ef343081d5fdd4136

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal. Precedentes.
  2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016).
  3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena readequada.
  4. Agravo regimental parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ART 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CP. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA READEQUADA. 1. No que toca às circunstâncias do crime, a análise do que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau deixa assente que as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelos condenados no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelos agentes retratam a maior periculosidade e ousadia do agravante e do corréu, o que justifica a exasperação da basal. Precedentes. 2. Esta Corte Superior entende que é "plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes" (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 2/3/2016). 3. A pena de multa deve guardar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Pena readequada. 4. Agravo regimental parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.