STJ — 1266097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7ce53f75939230755c5e9d537cfa98022c5aaebe9b371526dd3f50e5878a077
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRANCAMENTO DETERMINADO PELA CORTE A QUO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não descreveu fato que denotasse que o recorrido integrava ou pretendia integrar, em caráter permanente e estável, o suposto grupo criminoso, carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica, compreensão essa da qual não vejo como me desvencilhar.
- A exordial acusatória se limita a narrar as ações tomadas para captação de recursos no mercado para posterior desvio, não indicando a estabilidade e permanência necessárias para configurar a associação criminosa. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRANCAMENTO DETERMINADO PELA CORTE A QUO
MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Concluiu o Tribunal a quo que a peça acusatória não descreveu
fato que denotasse que o recorrido integrava ou pretendia integrar,
em caráter permanente e estável, o suposto grupo criminoso,
carecendo a denúncia, no ponto, da necessária adequação típica,
compreensão essa da qual não vejo como me desvencilhar.
2. A exordial acusatória se limita a narrar as ações tomadas para
captação de recursos no mercado para posterior desvio, não indicando
a estabilidade e permanência necessárias para configurar a
associação criminosa. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.