STJ — 928598

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b69efe85dc89abd091cebbbed7b5ec31de9e44082959e59eedb13528a557e4d5

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino, conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para verificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto a decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas em concreto ou as penas máximas em abstrato individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
  2. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à interpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto, à luz da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão.
  3. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para afastar a interpretação restritiva do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a concessão de indulto natalino, conforme Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Tribunal a quo considerou a soma das penas em concreto para verificar o teto de 5 anos previsto no art. 5º do Decreto, enquanto a decisão agravada determinou que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto natalino, deve-se considerar a soma das penas em concreto ou as penas máximas em abstrato individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 4. Outra questão é se o Superior Tribunal de Justiça pode proceder à interpretação constitucional do dispositivo do decreto de indulto, à luz da competência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir5. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em seu art. 5º, determina que as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto, não sendo possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão. 6. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto, sob pena de usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Para a concessão do indulto natalino, as penas máximas em abstrato devem ser consideradas individualmente, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode realizar controle de constitucionalidade de dispositivos do decreto de indulto." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 11.302/2022, arts. 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 7/3/2024; STJ, EDcl no RHC 164.616/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC 846.928/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.