STJ — 2759590
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04d299718ba00b9757a5cc67a3d073f755c55b23031ac598ae5ae120f35e7504
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, de modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n. 1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
- No caso, os agravantes impugnaram genericamente o óbice da Súmula 83/STJ, de modo que o agravo não logrou impugnar o referido fundamento.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA
DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO
CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
1. O Enunciado Sumular 83/STJ é aplicável aos recursos interpostos
com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, de
modo que, tendo a decisão de inadmissibilidade decidido que o
acórdão recorrido estaria em sintonia com a jurisprudência do STJ
(Súmula 83/STJ), caberia ao agravante demonstrar, nas razões do
agravo, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é diversa ou que a situação retratada nos autos possui uma
peculiaridade que a distingue daquelas objeto dos precedentes
invocados, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgRg no AREsp
n. 1.445.195/RJ, da minha relatoria, DJe 18/9/2019; AgInt AREsp n.
1.367.809/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/3/2019.
2. No caso, os agravantes impugnaram genericamente o óbice da Súmula
83/STJ, de modo que o agravo não logrou impugnar o referido
fundamento.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - INTEGRALIDADE
- CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2427049>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1505281>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.