STJ — 181346

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ae1000d01b704a00b875a74c2c58f24a4ed605f54d88adf797d2e4b28479692

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022).
  2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus.
  3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022). 2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus. 3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.