STJ — 804926
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2249b64bf59138e97fb66abe3034e9a1baf4a76a853aec0b48fbd741a0c76884
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DEFERIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica, desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.
- Na hipótese, como acentuaram as decisões anteriores, ao deferir a quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção de elementos probatórios por outros meios.
- "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n. 535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe de 21/2/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS PEDIDOS DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA. PEDIDOS DE EXTENSÃO DEFERIDOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não exige fundamentação
exaustiva e exauriente para a ordem de interceptação telefônica,
desde que atendidos os comandos da Lei n. 9.296/1996.
2. Na hipótese, como acentuaram as decisões anteriores, ao deferir a
quebra de sigilo telefônico, o Magistrado de primeiro grau somente
registrou o objeto da investigação. Não relatou se havia, na
oportunidade, investigação formalmente instaurada, sequer mencionou
o nome dos investigados. Ademais, não apresentou fundamento concreto
capaz de lastrear, de forma mínima, a conclusão pela
imprescindibilidade da diligência e pela impossibilidade de obtenção
de elementos probatórios por outros meios.
3. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que
não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per
relationem, a autoridade judiciária, quando se reporta à
manifestação da autoridade policial como razão de decidir, deve
acrescentar motivação que justifique a sua conclusão e mencionar
argumentos próprios, o que não é o caso desses autos" (HC n.
535.414/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª Turma, DJe de
21/2/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.