STJ — 944045
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25140055cbbb64943fabff9cac0c24d9090de035fc4bedcd36a6eeca436d6586
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MATÉRIAS DEDUZIDAS NO WRIT NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, a Defesa se insurgiu contra a decisão monocrática do Desembargador relator, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal de origem quanto ao tema, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
- Prevalece a orientação de que o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem e ausente a demonstração de interposição de recurso para provocar a manifestação de órgão colegiado acerca do constrangimento ventilado, observado o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal (AgRg no HC n. 926.189/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe de 14/10/2024).
- Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.