STJ — 951136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 763920f8c33c715433f262fcbccce7338525d2cc536b1669da27ba9afee7f7e4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUMENTO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em pouco mais de 3 anos por vetor considerado negativo, o que não se revela desarrazoado segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Com efeito, o STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Precedentes.
- Importante lembrar que, apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - que, neste caso, não foram objeto de irresignação pela defesa -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUMENTO
DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE
VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre
convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. No caso em exame, a pena-base do réu foi exasperada em pouco mais
de 3 anos por vetor considerado negativo, o que não se revela
desarrazoado segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Com
efeito, o STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração
específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração
negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP. Precedentes.
3. Importante lembrar que, apontados argumentos concretos e idôneos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal - que,
neste caso, não foram objeto de irresignação pela defesa -, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias de origem para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao paciente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.