STJ — 2385000

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5880ef3f81d8bd4ad48159f6755c89db88ce21150319c3f58f2778ea62660c6

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. SEGUNDO QUESITO (AFETO À AUTORIA) NEGATIVADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 1.1 - É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos; 1.2 - O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.
  2. Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala) desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão), pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz.
  3. Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela maioria, pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas condicionada à hipótese votação "positiva" dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae).
  4. No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial) não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto recorrido, o Conselho de Sentença respondeu "negativamente" ao segundo quesito, que indagava acerca da autoria. Incide, portanto, na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483, c/c o art. 489, ambos do CPP.
  5. Assim, com base nas circunstâncias delineadas nos autos (Tema n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos".
  6. Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in bonam partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime) regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos).
  7. Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que o restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática de rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical) Estado Democrático de Direito.
  8. Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade [...] prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos).
  9. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SEGUNDA FASE. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA. PRETENSA ANULAÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. SEGUNDO QUESITO (AFETO À AUTORIA) NEGATIVADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. GARANTIA DA SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. PRESERVAÇÃO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO DO ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. BIS IN IDEM. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIBERDADE. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal Pleno da Suprema Corte, em recente sessão presencial finalizada em 03/10/2024, nos autos do ARE n. 1.225.185/MG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema n. 1.087/STF), por maioria dos pares (após acolher o voto médio externado pelo Min. Edson Fachin), definiu a seguinte tese, estratificada com esteio em duas (possíveis) vertentes: 1.1 - É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos; 1.2 - O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos. 2. Conquanto ratificada, pelo Pretório Excelso, a possibilidade de absolvição por clemência pelo Conselho de Sentença (permeado pelo sistema da íntima convicção), ex vi do art. 483, III, § 2º, do CPP, não se descuida o Tribunal da Cidadania ser possível a (anômala) desconstituição do veredicto popular, na forma do art. 593, III, "d", do referido diploma (Tema n. 1.087/STF, em sua 1ª extensão), pois não se trata de decisão absoluta, incólume ao (também) inafastável e pétreo controle de legalidade (princípio da jurisdicionalidade) a cargo do Estado-juiz. 3. Tal possibilidade - sem representar ofensa à indeclinável soberania do Júri - ocorrerá, excepcionalmente, quando a versão absolutória (pautada no "terceiro" quesito genérico) acolhida, pela maioria, pelo Corpo de jurados encontrar-se despida de qualquer racionalidade endoprocessual, por estar dissociada dos debates (prévios) postulados pelas partes em sessão plenária (mas condicionada à hipótese votação "positiva" dos dois primeiros quesitos) e, por corolário, em manifesta contrariedade ao substrato fático e probatório revelado ao caderno processual, na segunda fase (judicium causae). 4. No ponto, a (excepcional) hipótese retratada no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP (e objeto do presente reclamo ministerial) não se coaduna ao caso vertente, pois, conforme delineado no aresto recorrido, o Conselho de Sentença respondeu "negativamente" ao segundo quesito, que indagava acerca da autoria. Incide, portanto, na espécie, o regramento especial plasmado no "§ 1º" do art. 483, c/c o art. 489, ambos do CPP. 5. Assim, com base nas circunstâncias delineadas nos autos (Tema n. 1.087/STF, em seu 2º quadrante), não compete ao Tribunal local, sob a égide do art. 593, III, "d", do CPP, c/c o art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/88, substituir (em vedada análise de mérito da acusação, despida do excepcional controle de legalidade) uma das versões acolhidas em sessão plenária, por maioria de votos, pelo soberano Conselho de Sentença, permeado pelo sistema da íntima convicção e, notadamente, pela possibilidade de julgamento com base em fundamentos "metajurídicos". 6. Ao dar concretude ao controle de convencionalidade, também a cargo deste Sodalício, imperioso consignar que, em analogia in bonam partem, o art. 8º, item 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), com status de norma supralegal (STF, RE n. 349.703/RS) e incorporada ao ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n. 678/1998, c/c o Decreto Legislativo n. 89/1998, ao enfrentar o (cosmopolita e sublime) regramento do non bis in idem, preconiza: O acusado absolvido por sentença não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos (grifamos). 7. Neste cenário, pela análise (holística e sistêmica) dos arts. 5º, XXXVIII, "c", e 105, III, "a" (primeira parte), ambos da CF/88, conjugados à acepção do art. 8º, item 4, da CADH do § 1º, II, do art. 483, c/c o art. 593, III, "d", ambos do CPP, conclui-se que o restabelecimento da higidez do (válido e soberano) decreto absolutório popular do (ora) agravado constitui medida profilática de rigor, sob pena de subversão ao (intransponível e vertical) Estado Democrático de Direito. 8. Conforme já ecoado pelo Pretório Excelso e encampado pela 3ª Seção, do Tribunal da Cidadania: A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade [...] prevalece sobre o dever estatal de acusar. (HC 86606, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 22/05/2007, DJe 2/8/2007) (REsp n. 1.798.903/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 30/10/2019, grifamos). 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.