STJ — 2740557
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d99ab751c651a5e003653b27f89939f478e763b21ec6851a41047b57884c2452
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, [a] contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão
recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal
no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente
em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, [a] contagem
correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação
processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data
eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o
exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp
n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
16/06/2021).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.