STJ — 2745433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-10Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d79b0d876d3b6a536b19ea0dc8238bc6c268b0abf35ced1c0e84eb903ff10620

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
  2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional.
  3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n. 1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de importunação sexual.
  4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ARTIGO 215-A DO CÓDIGO PENAL). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses de ausência de elemento subjetivo do tipo, condenação baseada apenas em elementos colhidos no inquérito policial, em testemunhos indiretos e na palavra da vítima, não foram analisadas pelo Tribunal de origem, pois referidas matérias foram levantadas de forma inovadora no recurso especial e sequer foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. A Corte catarinense não conheceu da revisão criminal, porque as teses deduzidas foram amplamente discutidas e analisadas em apelação, sendo, portanto, incabível a ação revisional. 3. Observa-se a adequação entre a tese firmada pelo STJ (Tema n. 1.121) e o caso dos autos, uma vez que não há exigência legal de se realizar o cotejo entre o caso paradigma do STJ e a hipótese dos autos, porque se não fossem similares, o processo sequer teria sido submetido ao rito dos recursos repetitivos. Assim, afasta-se a possibilidade de desclassificação da conduta para o tipo de importunação sexual. 4. A Corte a quo, soberana na análise do acervo probatório, concluiu pela condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Rever tal entendimento, de maneira a concluir pela sua absolvição, exigiria amplo revolvimento probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 5. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.