STJ — 2525119

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b60ec03d5a26207d38a1c7c8ef097bbc81cd6b6e5a82e1fdb1afb85c52426866

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, providência não adotada na hipótese.
  2. Não há falar em violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao argumento de ausência de comprovação da menoridade do agravante por meio de documento hábil, porquanto atestada a menoridade em documento dotado de fé pública, sendo no ato acompanhado por sua genitora que o assinou. Além disso, há declaração judicial do próprio menor informando que tinha 17 (dezessete) anos à época dos fatos. Precedentes.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Súmula n. 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento da decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se faz mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, providência não adotada na hipótese. 2. Não há falar em violação do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, ao argumento de ausência de comprovação da menoridade do agravante por meio de documento hábil, porquanto atestada a menoridade em documento dotado de fé pública, sendo no ato acompanhado por sua genitora que o assinou. Além disso, há declaração judicial do próprio menor informando que tinha 17 (dezessete) anos à época dos fatos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/12/2024 a 11/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.