Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem
motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois
evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o
risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de
associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais
mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de
bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e
divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de
"atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas
(Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como
pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do
Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade
entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem
o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial,
relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir
dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras,
envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas
jurídicas distintas".
- A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que
"se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n.
70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização
criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n.
125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
8/2/2021).
- O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com
base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela
permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o
Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização
criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos
contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de
perigo da liberdade dos imputados".
- Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.
937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão
da ausência de similitude fática na hipótese.
- Habeas corpus denegado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E LAVAGEM DE BENS,
DIREITOS E VALORES. ORCRIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS
DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia cautelar
deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a
fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo
que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios
ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. As razões exaradas no decisum que instrui a impetração constituem
motivos suficientes para a imposição da cautela extrema, pois
evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e o
risco de reiteração delitiva, diante da noticiada existência de
associação criminosa voltada para obter vantagens patrimoniais
mediante a prática de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de
bens, direitos e valores, com estrutura hierárquica definida e
divisão de tarefas estabelecida entre seus integrantes, a indicar a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, bem como a
insuficiência de medidas cautelares alternativas.
3. De acordo com os elementos que instruem os autos, cuida-se de
"atuação interligada entre duas poderosas facções criminosas
(Comando Vermelho (CV) e Família do Norte (FDN))", que "tem como
pano de fundo uma associação espúria de traficantes dos Estados do
Rio de Janeiro e Amazonas, com grande ramificação e capilaridade
entre as suas favelas, associados, em tese, para o fim de exercerem
o comércio ilícito de entorpecentes, com desdobramento sequencial,
relacionado ao escoamento e lavagem dos valores arrecadados a partir
dessa ilícita atividade, com múltiplas transações financeiras,
envolvendo cifras milionárias e utilização de várias pessoas
jurídicas distintas".
4. A respeito do tema, a orientação desta Corte Superior é de que
"se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n.
70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe
5/10/2016), e "o suposto envolvimento do agente com organização
criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão
preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n.
125.233/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe
8/2/2021).
5. O exame de contemporaneidade da custódia é feito não apenas com
base no tempo entre os fatos e o decreto prisional, como também pela
permanência da cautelaridade ensejadora da medida. Na espécie, o
Juízo de primeiro grau ressaltou que "há provas de que a organização
criminosa atuaria até a presente data, o que são fatos
contemporâneos que justificam o risco atual baseado no receio de
perigo da liberdade dos imputados".
6. Não há falar em extensão dos efeitos da ordem concedida no HC n.
937.760/RJ, em favor do corréu André Luiz Peres de Araújo, em razão
da ausência de similitude fática na hipótese.
7. Habeas corpus denegado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.