STJ — 1758105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd6e700a0e71057da4fc6ef422f513ef2727d5831e4586b850a35316f4aa2c5
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PITÁGORAS.
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA.
PROPORCIONALIDADE.
1. A individualização da pena de multa deve obedecer a um particular
critério bifásico: a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10
e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as
penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa
(piso de 1/30 do salário mínimo e teto de 5 vezes o salário
mínimo), conforme a situação econômica do réu.
2. E, em razão do princípio da proporcionalidade, a pena de multa
deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem
consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, como defendem
os recorrentes, mas também as agravantes e as atenuantes e, ainda,
as causas de diminuição e de aumento.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.