Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL
MANEJADO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela
defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental
contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de
declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível
não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro
reclamo.
Precedentes: AgRg no AgRg no HC n. 922.448/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
6/11/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.392.555/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.
- Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do
decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Pendente de exame agravo em recurso extraordinário.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO
INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL
MANEJADO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DO STJ. ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE DE TODOS OS RECURSOS SUBSEQUENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. Não conhecido o agravo regimental previamente interposto pela
defesa, por configurar erro grosseiro o manejo de agravo regimental
contra decisão colegiada, é inviável o conhecimento dos embargos de
declaração que o impugnam, pois o recurso manifestamente incabível
não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro
reclamo.
Precedentes: AgRg no AgRg no HC n. 922.448/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de
6/11/2024; AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.299/RJ, relator
Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg nos EDcl
no AREsp n. 2.392.555/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
17/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.
2. Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do
decurso de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça. Pendente de exame agravo em recurso extraordinário.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
não conhecer dos embargos de declaração, com certificação do decurso
de prazo para recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
pendente de exame agravo em recurso extraordinário, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO COLEGIADA - IMPUGNAÇÃO - AGRAVO REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO
- CONTAGEM DE PRAZO)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922448>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2513299>>-RJ,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 2392555>>-MG,
<<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2066135>>-RR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2316337 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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