STJ — 48229

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-27Data da publicação: 2024-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7214d64d38e17b4e43f434d0621cd71d9cb9dd7bd865db0087208e002292de7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000894909
Número de registro na fonte
202403866900
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 48229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f7214d64d38e17b4e43f434d0621cd71d9cb9dd7bd865db0087208e002292de7. SHA-256 do comentário: f955612a269ccf6a72e59b1dc16c2acee101ee2446390f9e1e88949d72a84966.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVAS ANULADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, alegando descumprimento de ordem emanada no AgRg no HC n. 883.105-MG, pelo Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso-MG.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No julgamento do AgRg no HC n. 883.105-MG, foi declarada a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular e chips recolhidos na casa do corréu, com extensão dos efeitos da decisão ao reclamante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da ordem de desentranhamento das provas anuladas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e se a condenação do reclamante poderia subsistir sem essas provas. III. Razões de decidir4. As provas oriundas do aparelho celular e chip apreendidos foram efetivamente desentranhadas dos autos, não constando referência a elas na fundamentação do julgado.
  2. A condenação do reclamante foi baseada nos depoimentos dos policiais civis e demais provas colhidas, independentemente das provas anuladas.
  3. Não foi demonstrado pelo reclamante qualquer indício de descumprimento da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.105-MG.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. PROVAS ANULADAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação constitucional, alegando descumprimento de ordem emanada no AgRg no HC n. 883.105-MG, pelo Juízo da Vara Criminal de São Sebastião do Paraíso-MG. 2. No julgamento do AgRg no HC n. 883.105-MG, foi declarada a nulidade das provas obtidas mediante acesso ao conteúdo do celular e chips recolhidos na casa do corréu, com extensão dos efeitos da decisão ao reclamante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da ordem de desentranhamento das provas anuladas, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, e se a condenação do reclamante poderia subsistir sem essas provas. III. Razões de decidir4. As provas oriundas do aparelho celular e chip apreendidos foram efetivamente desentranhadas dos autos, não constando referência a elas na fundamentação do julgado. 5. A condenação do reclamante foi baseada nos depoimentos dos policiais civis e demais provas colhidas, independentemente das provas anuladas. 6. Não foi demonstrado pelo reclamante qualquer indício de descumprimento da ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração das provas anuladas não impede a condenação se outras provas válidas sustentam a decisão. 2. A ausência de indícios de descumprimento da ordem judicial afasta a procedência da reclamação constitucional". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 187.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 883.105-MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.