STJ — 1996203

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79f19c9c25fb55a14ee674ebafd94ee576bd3a3506f19f43f2fe9ad7b03d761

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante à tese sobre a retenção da comissão de corretagem, além de não ter sido indicado qualquer dispositivo legal violado ­- o que, por si só, já ensejaria a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação - verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela prescrição de tal valor, de forma que não estaria incluído no montante a ser de devolvido ao comprador. Desse modo, verifica-se ausência de interesse recursal no ponto.
  2. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). No caso, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a retenção das arras confirmatórias quando do inadimplemento do comprador, não havendo que se falar em reforma neste aspecto. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
  3. ?A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição.? (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à tese sobre a retenção da comissão de corretagem, além de não ter sido indicado qualquer dispositivo legal violado ­- o que, por si só, já ensejaria a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação - verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela prescrição de tal valor, de forma que não estaria incluído no montante a ser de devolvido ao comprador. Desse modo, verifica-se ausência de interesse recursal no ponto. 2. "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). No caso, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a retenção das arras confirmatórias quando do inadimplemento do comprador, não havendo que se falar em reforma neste aspecto. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ. 3. ?A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição.? (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR - ARRAS CONFIRMATÓRIAS - RETENÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1893412>>-SP (PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - TAXA DE FRUIÇÃO - TERRENO NÃO EDIFICADO - INVIABILIDADE DE COBRANÇA) STJ - <<AgInt no REsp 1941068>>-SP, <<AgInt no REsp 1930685>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.