STJ — 1996203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e79f19c9c25fb55a14ee674ebafd94ee576bd3a3506f19f43f2fe9ad7b03d761
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. 1. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. TAXA DE FRUIÇÃO. TERRENO NÃO EDIFICADO. INVIABILIDADE DE COBRANÇA. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No tocante à tese sobre a retenção da comissão de corretagem, além de não ter sido indicado qualquer dispositivo legal violado - o que, por si só, já ensejaria a incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação - verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela prescrição de tal valor, de forma que não estaria incluído no montante a ser de devolvido ao comprador. Desse modo, verifica-se ausência de interesse recursal no ponto.
- "As arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador" (AgInt no REsp n. 1.893.412/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 11/12/2020). No caso, o entendimento do Tribunal estadual está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe a retenção das arras confirmatórias quando do inadimplemento do comprador, não havendo que se falar em reforma neste aspecto. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
- ?A Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de desfazimento de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado por interesse exclusivo dos adquirentes, é indevida a condenação dos consumidores ao pagamento de taxa de ocupação/fruição.? (AgInt no REsp 1941068/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 29/09/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2791488 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2961629 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2709336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA