Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE
EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente
para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária
do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.
- "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de
alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a
transferência compulsória. A transferência legal da competência para
a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de
destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no
sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC
141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe
5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).
- Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do
preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte
vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo
de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução
penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de
viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema
prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por
exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o
caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena
do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que
possam colocar em risco a vida do detento etc.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de
21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de
18/8/2020.
- Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena
privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local
do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado
que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INSURGÊNCIA
DO EXECUTADO. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME
INICIAL SEMIABERTO. SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO
EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TRANSFERÊNCIA CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE
EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Conforme a pacífica orientação desta Corte, o juízo competente
para a execução penal é o indicado na lei de organização judiciária
do local da condenação, na forma do disposto no art. 65 da LEP.
2. "O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de
alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a
transferência compulsória. A transferência legal da competência para
a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de
destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no
sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC
141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe
3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe
5/4/2021" (CC n. 179.974/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 21/10/2021).
3. Ainda que o art. 103 da LEP assegure o direito de "permanência do
preso em local próximo ao seu meio social e familiar", esta Corte
vem entendendo que não se trata de um direito absoluto, dependendo
de prévia consulta ao local de destino da transferência da execução
penal, de maneira a possibilitar que se verifique a existência de
viabilidade e conveniência da estrutura administrativa do sistema
prisional de destino para receber o sentenciado, averiguando, por
exemplo, a existência de vaga, de tornozeleira eletrônica (se for o
caso), de estrutura compatível com o regime de cumprimento de pena
do preso, de possível existência de facções criminosas rivais que
possam colocar em risco a vida do detento etc.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de
21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado
em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021; CC n. 172.278/PR, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de
18/8/2020.
4. Situação em que, efetuada a transferência da execução de pena
privativa de liberdade, no regime inicial semiaberto, para o local
do novo domicílio do sentenciado sem consulta prévia e verificado
que o executado cumpre pena por condenação imposta pelo Juízo de
Direito da 2ª Vara de Campinas/SP, é forçoso reconhecer a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Campinas/SP, o suscitado, para conduzir a presente execução penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.