STJ — 204595

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfa16df25584e37ed0bcfecd695a31d806371f9bd776371794a29110188576fb

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR EMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Situação em que se questiona a competência para processar e julgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal e artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 derivados da contratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão ambiental estadual para prestar serviços de "administração, monitoramento e execução dos projetos sociais" a outra empresa privada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à implantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária de investimentos sociais. De acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de serviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas perante o órgão ambiental estadual.
  2. A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é suficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já decidiu esta Corte, mutatis mutandis, que "não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015).
  3. É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações em que estava em questão o desvio de verbas provenientes de financiamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições financeiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No entanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o empréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/09/2022.
  4. Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades, irregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a beneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize eventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará, que devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo. Ademais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já que, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do financiamento, não há evidência de que a obrigação secundária de investimentos sociais deixou de ser adimplida.
  5. De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário, que, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou Municípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União se limita ao controle da regularidade das operações de crédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do programa de financiamento tanto para a contratação da operação quanto para os desembolsos programados, além da verificação da adequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de contas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso, a competência constitucional para fiscalizar o procedimento licitatório e a execução da obra.
  6. Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação de empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos delituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela empresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES, cujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando não há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o BNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. UTILIZAÇÃO DE VERBAS OBTIDAS POR EMPRESA PRIVADA EM FINANCIAMENTO CELEBRADO COM O BNDES, PARA SUBCONTRATAÇÃO DE OUTRA EMPRESA PRIVADA PERTENCENTE A DIRIGENTE DE ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL, COM O FIM DE OBTER FACILIDADES INDEVIDAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. GARANTIAS PRIVADAS OFERECIDAS NO FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO BNDES. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO TCU PARA A FISCALIZAÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Situação em que se questiona a competência para processar e julgar crimes tipificados nos artigos 288, 317 e 333 do Código Penal e artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.613/98 derivados da contratação de empresa pertencente à esposa de dirigente de órgão ambiental estadual para prestar serviços de "administração, monitoramento e execução dos projetos sociais" a outra empresa privada que obtivera financiamento junto ao BNDES, destinado à implantação de sua central geradora eólica, com obrigação secundária de investimentos sociais. De acordo com a denúncia, a contratação da empresa para prestação de serviços teria tido por objetivo obter facilidades indevidas perante o órgão ambiental estadual. 2. A existência de recursos provenientes do BNDES, per se, não é suficiente para atrair a competência federal. Nesse particular, já decidiu esta Corte, mutatis mutandis, que "não obstante os recursos do Programa Mato Grosso 100% Equipado serem provenientes de empresa pública federal, não se evidenciou qualquer prejuízo ao ente público federal, haja vista que a relação jurídica que vincula o Estado de Mato Grosso ao BNDES é a de mútuo feneratício, o que indica, à toda evidência, que o valor emprestado deverá ser ressarcido pelo ente federativo" (RHC n. 42.595/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe 2/2/2015). 3. É bem verdade que, em mais de uma ocasião, analisando situações em que estava em questão o desvio de verbas provenientes de financiamentos celebrados com o BNDES ou com outras instituições financeiras internacionais, esta Corte reconheceu a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. No entanto, isso ocorreu em situações nas quais se verificou que o empréstimo feito pelo BNDES possuía garantia da União, o que não ocorre no caso dos autos. Precedentes: CC n. 168.949/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 11/02/2020; AgRg no CC n. 182.880/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 27/6/2022; CC n. 191.900/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/09/2022 e CC n. 191.902/CE, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/09/2022. 4. Não tendo sido narrados na denúncia indícios de ilegalidades, irregularidades no contrato de empréstimo avençado entre a beneficiária do financiamento e o BNDES, nada há que caracterize eventual infração penal contra o Sistema Financeiro Nacional, mas apenas possíveis ilícitos contra a administração do Estado do Ceará, que devem ser fiscalizados pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual (ou Municipal), em respeito ao princípio federativo. Ademais, tampouco se vislumbra a existência de prejuízo ao BNDES, já que, a par de ser a dívida garantida com bens da beneficiária do financiamento, não há evidência de que a obrigação secundária de investimentos sociais deixou de ser adimplida. 5. De se pontuar que o Tribunal de Contas da União já teve oportunidade de afirmar, no acórdão n. 2906/2015 de seu plenário, que, nos financiamentos concedidos pelo BNDES a Estados-membros ou Municípios, a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União se limita ao controle da regularidade das operações de crédito, compreendendo a avaliação do atendimento às normas do programa de financiamento tanto para a contratação da operação quanto para os desembolsos programados, além da verificação da adequação e da suficiência das garantias, cabendo aos tribunais de contas estaduais, municipais e do Distrito Federal, conforme o caso, a competência constitucional para fiscalizar o procedimento licitatório e a execução da obra. 6. Nessa linha, a eventual existência de corrupção na subcontratação de empresa privada, cuja proprietária era, à época dos fatos delituosos, esposa de dirigente de órgão ambiental do Ceará, pela empresa privada beneficiária de financiamento celebrado com o BNDES, cujos recursos provêm de verbas federais, não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal, tanto mais quando não há evidências de irregularidades na celebração do contrato com o BNDES ou prejuízo para o banco público de financiamentos. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.