STJ — 17137

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ead87dee73395439a1bd567dcd22a9769514106df58d4c60e8b73a94dc93470

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017).
  2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024, terça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, § 15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024, quarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 12/9/2024, quinta-feira.
  3. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (AUTUADOS COMO PETIÇÃO). INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO ÂMBITO DO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 22/2/2017). 2. In casu, o acórdão recorrido foi publicado em 27/8/2024, terça-feira, sendo certo que o prazo de quinze dias para a interposição dos embargos de divergência, previsto no art. 1.003, § 15, do Código de Processo Civil/2015, esgotou-se em 11/9/2024, quarta-feira. Todavia, o recurso foi interposto tão somente em 12/9/2024, quinta-feira. 3. De acordo com os arts. 1.043 do CPC e 266 do RISTJ, os embargos de divergência somente podem ser manejados nesta Corte para impugnar acórdãos prolatados no julgamento de recurso especial, não sendo possível sua interposição contra acórdão proferido no julgamento de habeas corpus, ante a manifesta ausência de previsão legal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.