STJ — 2626963

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-03Data Publicacao: 2024-12-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7426efd51bc6a858edcd8b9a1c1bbb7acd8f38cab3133c1f3f942562b6bf5eca

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão e contradição, bem como se há direito a ser concedido de ofício. III. Razões de decidir3. Não há vício de omissão a respeito das teses veiculadas no recurso quando este não foi conhecido.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há vício de contradição quando os fundamentos e as conclusões do voto embargado são congruentes, pois a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado.
  2. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ante o não conhecimento do recurso, não há omissão a respeito das teses nele veiculadas. 2. O vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões. 3. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 29/6/2021; e STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há vícios de omissão e contradição, bem como se há direito a ser concedido de ofício. III. Razões de decidir3. Não há vício de omissão a respeito das teses veiculadas no recurso quando este não foi conhecido. 4. Não há vício de contradição quando os fundamentos e as conclusões do voto embargado são congruentes, pois a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela interna do julgado. 5. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Ante o não conhecimento do recurso, não há omissão a respeito das teses nele veiculadas. 2. O vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele interno do julgado, entre fundamentos adotados e as conclusões. 3. A Terceira Seção, no âmbito dos embargos de divergência, não possui competência jurisdicional para concessão de habeas corpus de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/12/2017; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/3/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1477652/RS, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 29/6/2021; e STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.259.993/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 11/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.