STJ — 2550431

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 668fa080be1c94a6c5c59b33390cb9b58bf38d0d709e49792a6039ba99a61678

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla defesa e contraditório.
  2. A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que restringem os paradigmas a recursos e ações de competência originária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência.
  3. Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao recurso especial.
  4. A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de divergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante.
  5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, DJe 23/8/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, ao fundamento de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas. 2. O embargante alegou que a decisão que rejeitou os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais, como ampla defesa e contraditório. 3. A decisão de indeferimento foi fundamentada na jurisprudência do STJ e nas disposições do CPC e do Regimento Interno do STJ, que restringem os paradigmas a recursos e ações de competência originária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, como paradigmas em embargos de divergência. 5. Outra questão é se a decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados configura erro de julgamento, violando direitos constitucionais do embargante. III. Razões de decidir6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva dessas ações em relação ao recurso especial. 7. A decisão da Presidência do STJ que indeferiu os embargos de divergência foi fundamentada corretamente, não havendo erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que justifiquem a reforma da decisão recorrida, mantendo-se a inadmissibilidade dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional não podem ser utilizados como paradigmas em embargos de divergência. 2. A decisão que indeferiu os embargos de divergência sem apreciação dos argumentos apresentados não configura erro de julgamento ou violação de direitos constitucionais do embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 474.423/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.286.980/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Terceira Seção, DJe 23/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.