STJ — 2519626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15fc434fc52b61e2f281560fd99c2fb2fef5c6ee779b7b02a51a806a07068cac
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e certidão de publicação, documentos que considera suficientes para a identificação da similitude fática e jurídica dos casos confrontados, atendendo às exigências legais.
- Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião da interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o rigoroso formalismo. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.
- A não apresentação da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.