STJ — 6308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-12-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2524e4852713e65ad94935d48bc89c1ec7aed6e14c1e882eccfb8b06bc8fde36

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu pedido de revisão criminal, fundamentado na inexistência de julgado a ser revisado por meio da presente ação autônoma de impugnação, considerando que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, em sede de revisão criminal, apenas seus próprios julgados. 2. O recorrente apresentou pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, sustentando a possibilidade de apreciação e requerendo o provimento do agravo regimental para que a revisão seja processada e julgada. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para processar e julgar pedido de revisão criminal quando não houve julgamento de mérito por esta Corte Superior. III. Razões de decidir4. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 5. A literalidade do art. 621 do Código de Processo Penal indica a impossibilidade de propositura de ação revisional com o objetivo de desconstituir decisão proferida em habeas corpus, em razão da absoluta incompatibilidade do meio com a finalidade pretendida. 6. A defesa não apresentou argumentos específicos e pormenorizados para afastar o fundamento da decisão que não recebeu o pedido de revisão criminal, inviabilizando a análise do agravo regimental por ausência da necessária dialeticidade recursal e incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça tem competência para o pedido revisional apenas nas hipóteses em que a questão tiver sido apreciada, no mérito, por este Tribunal em sede de recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para desconstituir decisão proferida em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 5.822/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 23.11.2022; STJ, AgRg na RvCr n. 4.623/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.04.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.