STJ — 8468

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06675e6328722567b2a126b7ed9157732b4df690f47e3031b3fbe0b3abaac6ca

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, e em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. 2. Não deve prosperar a tese de nulidade da execução em razão da juntada da mesma procuração apresentada na fase de conhecimento. Mas ainda que se exigisse nova procuração, seria possível a abertura de prazo para regularização. 3. O montante em que decaiu a União não pode ser considerado mínimo, pois a diferença entre o valor defendido como devido pelo ente público e o apurado pela contadoria judicial é de aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.