STJ — 8468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06675e6328722567b2a126b7ed9157732b4df690f47e3031b3fbe0b3abaac6ca
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
E NULIDADE DO PROCESSO. PRELIMINARES REJEITADAS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, e em
conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução
promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
2. Não deve prosperar a tese de nulidade da execução em razão da
juntada da mesma procuração apresentada na fase de conhecimento. Mas
ainda que se exigisse nova procuração, seria possível a abertura de
prazo para regularização.
3. O montante em que decaiu a União não pode ser considerado mínimo,
pois a diferença entre o valor defendido como devido pelo ente
público e o apurado pela contadoria judicial é de aproximadamente R$
100.000,00 (cem mil reais).
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.