STJ — 7867

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11Data Publicacao: 2024-12-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 340a79da9b68adfab7ffd5be1127b09e80a9ca3aa610f4168702129bd03069df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.
  2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002.
  3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXORBITÂNCIA INEXISTENTE. 1. Quanto à limitação temporal dos cálculos, a decisão agravada consignou que "o próprio sindicato embargado admite que seus substituídos começaram a receber o percentual de 3,17% a partir de 1º/1/2002, por força da edição da MP n. 2.225-45/2001, mas que ainda fazem jus ao recebimento do reajuste no período de agosto de 2001 (data da impetração) até dezembro de 2001 (fls. 173-174 dos autos da execução)" (fl. 198). Esse fundamento não foi impugnado o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ. 2. In casu, é possível alegar, nos embargos à execução, a compensação de valores pagos administrativamente. Quando se efetuou o pagamento da primeira parcela do passivo (dezembro de 2002), já havia o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo cognitivo, ocorrido em 11 de abril de 2002. 3. Considerando o excesso da execução no montante de R$ 661.127,65 (seiscentos e sessenta e um mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e cinco centavos, não há que se falar em exorbitância do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais, isto é, R$ 33.056,38 (trinta e três mil e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), segundo a própria agravante. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.