STJ — 10397
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 034c2697e034059309f4d1a486e4bc826a92fe890b3d74af969f258fdf4366ce
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente.
- Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive daquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro de 2004).
- Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o embargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ
APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante o decidido pelo
Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento
jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015 para o agravo interno.
2. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em
negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte
recorrente.
3. Da leitura atenta do voto condutor, nota-se que o
acórdão embargado se manifestou de maneira clara e embasada acerca
das questões relevantes para a solução do conflito, inclusive
daquelas que a parte alega terem sido omitidas - restabelecimento da
eficácia da portaria anistiadora (portaria n. 175, de 29 de janeiro
de 2004).
4. Esta Corte Superior entende que a contradição que vicia
o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma
inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão
adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.915.607/RJ, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023, EDcl no AgInt no
RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
22/5/2017 e EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/6/2017. No caso em espécie, o
embargante - a despeito de alegar que houve contradição - procura
reabrir rediscussão acerca do mérito da matéria já apreciada, o que
não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração.
5.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.