STJ — 4348

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21aea1c7a5163f084fa28c9d1c7b50dec57e4e8d48eb8fbf2e2e12cfe1da4aef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas forças Armadas.
  2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário.
  3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento.
  4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente, porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo do mandamus.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS FUNCIONAIS. ORDEM CONCEDIDA. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA OMISSIVA DO ENTE PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A ordem concessiva da segurança garantiu aos impetrantes, servidores civis, o direito ao cadastramento e posterior alienação dos imóveis funcionais por eles ocupados e administrados pelas forças Armadas. 2. Não procede a alegação de prescrição, porquanto a ordem concedida no mandamus, não limitou-se a condenar, mas também determinou que a autoridade coatora cumprisse a obrigação e, desse modo, pode-se dizer que a efetivação da ordem está diretamente ligada ao seu destinatário. 3. Há conduta omissiva da autoridade coatora uma vez que não há qualquer prova de que tenha cumprido a ordem mandamental e adotado as providências necessárias a fim de que os impetrantes possam exercer seus direitos de preferência relativos à aquisição dos imóveis, sobretudo no que toca ao seu cadastramento. 4. Não há falar em configuração da prescrição intercorrente, porquanto, conforme já dito, a efetivação do direito concedido pela ordem mandamental está diretamente ligada à autoridade coatora e os impetrantes não podem ser penalizados com a longa demora na efetivação do direito que lhes foi garantido no acórdão concessivo do mandamus. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.