STJ — 3091

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃO

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c02d9af8b1410b619203bb289b1bd3b01b05b4d79eb57f04dc53acc0243441d2

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA MATÉRIA JÁ APRECIADA E NÃO IMPUGNADA. RENOVAÇÃO DAS MESMAS RAZÕES. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 507 DO CPC/15. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A situação já foi analisada na Presidência da Terceira Seção por meio da decisão de fls. 286-287, quando ficou expressamente consignado que "a segurança limitou-se a ordenar apenas a devida análise da documentação dos impetrantes, não se encontrando respaldo para a alegação de efetiva determinação quanto à alienação dos imóveis". Na mesma decisão, ainda consta a seguinte ponderação final: "A análise da documentação foi devidamente realizada e a condição de compra dos impetrantes como servidores civis não restou atacada. No concernente à situação jurídica do imóvel, observa-se que a matéria não foi abordada pela presente ação. Logo, não há como se concluir pelo desrespeito às determinações judiciais insertas nestes autos. Arquivem-se os autos.". A referida decisão, proferida em 21/10/1997, foi publicada em 3/11/1997 (fl. 288), tendo sido certificado o transcurso de prazo sem recurso dos impetrantes (fl. 289). 2. O feito foi desarquivado, entretanto, conforme petição protocolada em 30.5.2018 (fls. 295-298), Maria Rodrigues da Silva (representada pelo marido José Bezerra da Silva) e Arlindo Benício da Silva requereram a execução do julgado, no sentido de verem efetivada a alienação dos imóveis funcionais. Esse mesmo pedido é reiterado nas razões do agravo interno, no qual os recorrentes aduzem que "o simples envio de documentos sem a consequente alienação não atende à expectativa legítima e ao direito já reconhecido aos impetrantes." (fl. 422). 3. Contudo, é possível concluir, com base no acima exposto, que a Segurança foi concedida apenas para determinar a remessa de documentação para análise da Secretaria da Administração, e, ainda, que a pretensão de execução de sentença - com a finalidade de ver implementada a alienação dos imóveis funcionais - foi rechaçada por decisão proferida em 1997 (fls. 286-287), acobertada pela preclusão. Nesse sentido: AgInt na TutPrv na ExeMS n. 15.820/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 4/3/2021, AgInt na Rcl n. 40.911/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 18/12/2020 e Rcl n. 38.697/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/2/2020. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.