STJ — 1169

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-12-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9487e42639cecd606b427fabdf8127ac442fefd7994b3fb16692dd8800d79aef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO. PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de realização de novo cálculo para cobrança da correção monetária, com aplicação do IPCA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 87.094/SE.
  2. Como assinalado na decisão agravada, a execução já havia sido extinta pelo cumprimento da obrigação, os termos da decisão de fls. 379-380, transitada em julgado em outubro/2019 (fl. 383). Dessa decisão não foi interposto qualquer recurso, tendo os autos sido arquivados definitivamente em 21/11/2019, consoante é possível verificar no andamento processual do feito. Logo, a matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável ao caso está abarcada pela coisa julgada.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO. PRECLUSÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de realização de novo cálculo para cobrança da correção monetária, com aplicação do IPCA, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 87.094/SE. 2. Como assinalado na decisão agravada, a execução já havia sido extinta pelo cumprimento da obrigação, os termos da decisão de fls. 379-380, transitada em julgado em outubro/2019 (fl. 383). Dessa decisão não foi interposto qualquer recurso, tendo os autos sido arquivados definitivamente em 21/11/2019, consoante é possível verificar no andamento processual do feito. Logo, a matéria relativa ao índice de correção monetária aplicável ao caso está abarcada pela coisa julgada. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.