STJ — 1169

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃO

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2129f78438dd453bbac9098864ce5efb0fee9675abcc2a2190e8689f864a9048

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE' (fl. 332)."
  2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. 1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE' (fl. 332)." 2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.