STJ — 1169
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2129f78438dd453bbac9098864ce5efb0fee9675abcc2a2190e8689f864a9048
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º 870.947/SE' (fl. 332)."
- Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo legalmente estabelecido.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERM EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA PELA APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS O JULGAMENTO
DO RE 870.947/SE. PEDIDO NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
1. Conforme anotado na decisão agravada, "o Sindicato reiterou
pedido, pendente de apreciação, para que seja 'resguardado para
depois o pagamento das diferenças pela aplicação do IPCA-e após o
julgamento definitivo da Repercussão Geral pelo e. STF no RE n.º
870.947/SE' (fl. 332)."
2. Se não houve apreciação da questão, não há que se falar em
preclusão, especialmente porque a matéria estava pendente de
apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE
870947/SE. Preclusão haveria se o pedido do exequente tivesse sido
expressamente rejeitado e não houvesse insurgência no prazo
legalmente estabelecido.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Presidente da Terceira Seção.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.