STJ — 536

Classe: AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 99b7c950c756f3cec43170ab2088c4bc3877f62815f781640b28e7199e7a6065

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. POSSE. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. FILHOS MENORES. DESPEJO. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula nº 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar. Precedentes.
  2. Na hipótese, a ex-esposa, vítima de violência doméstica, juntamente com os filhos menores impúberes teve seu despejo determinado em razão de medida liminar de reintegração de posse requerida pelo varão, afastado do lar em virtude de medida protetiva.
  3. A plausibilidade do direito está demonstrada. O dissídio jurisprudencial, a princípio, está configurado pois o requerido foi afastado do lar em razão do cumprimento de medida protetiva, tendo sido trazidos pelas partes julgados divergentes nos quais se considera que não configura esbulho praticado em menos de ano e dia o afastamento do imóvel em decorrência de ordem judicial, pois não se considera que a perda da posse decorreu de ato de violência, clandestinidade ou precariedade.
  4. A Subprocuradoria-Geral da República destaca em seu parecer que "a intervenção do Ministério Público é imprescindível, pois se trata diretamente do direito à moradia de incapazes que está na iminência de ser subtraído aos menores pelo próprio genitor, afastado do convívio familiar por força de medida judicial protetiva.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. REINTEGRAÇÃO. LIMINAR. POSSE. SÚMULA Nº 735/STF. MITIGAÇÃO. AFASTAMENTO DO LAR POR MEDIDA PROTETIVA. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. ESBULHO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. FILHOS MENORES. DESPEJO. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE. PERIGO DE DANO. CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula nº 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar. Precedentes. 2. Na hipótese, a ex-esposa, vítima de violência doméstica, juntamente com os filhos menores impúberes teve seu despejo determinado em razão de medida liminar de reintegração de posse requerida pelo varão, afastado do lar em virtude de medida protetiva. 3. A plausibilidade do direito está demonstrada. O dissídio jurisprudencial, a princípio, está configurado pois o requerido foi afastado do lar em razão do cumprimento de medida protetiva, tendo sido trazidos pelas partes julgados divergentes nos quais se considera que não configura esbulho praticado em menos de ano e dia o afastamento do imóvel em decorrência de ordem judicial, pois não se considera que a perda da posse decorreu de ato de violência, clandestinidade ou precariedade. 4. A Subprocuradoria-Geral da República destaca em seu parecer que "a intervenção do Ministério Público é imprescindível, pois se trata diretamente do direito à moradia de incapazes que está na iminência de ser subtraído aos menores pelo próprio genitor, afastado do convívio familiar por força de medida judicial protetiva. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.