Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313, 314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ. IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil.2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disp…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PANDEMIA. COVID-19. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. RESOLUÇÕES DO CNJ NºS 313,
314 E 322/2020. PORTARIA DO CNJ Nº 79/2020. EXPEDIENTE FORENSE.
SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. FERIADO NO STJ.
IRRELEVÂNCIA. RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.1. É intempestivo o
recurso especial protocolizado após o prazo de 15(quinze) dias, de
acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo
Civil.2. Em virtude da pandemia do Covid-19 e no que tange aos
processos físicos, os prazos processuais foram suspensos no período
compreendido entre 19/3/2020 e 14/6/2020, tal como disposto nas
Resoluções do CNJ nº 313/2020, 314/2020 e 322/2020 e da Portaria nº
79/2020 do CNJ.3. Após a data assinalada - 14/06/2020 -, eventual
suspensão dos prazos processuais deveria ser comprovada no momento
da interposição do recurso, o que não foi observado no caso
vertente.4. Irrelevante a suspensão do expediente no Superior
Tribunal de Justiça, tendo em vista que o recurso especial
interposto é endereçado ao presidente do tribunal a quo, regendo-se
o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela
legislação local.5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.