STJ — 1707393
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a040fd3e3957c162eb0eec055662f8e5d956c2ffbfc8a43c853bdfc385ae61
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. COMPETÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO STF NO BOJO DA RCL Nº 39.527/SP. ADEQUAÇÃO AO TEMA 190 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o recebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao quinquênio prescricional.
- Ação ajuizada em 19/12/2007. Recurso especial concluso ao Gabinete em 16/04/2021. Julgamento: CPC/2015.
- Conquanto, em hipóteses assemelhadas, a Terceira e Quarta Turmas tenham realizado o distinguishing e mantido a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho, a hipótese dos autos apresenta a relevante peculiaridade de a questão relativa à competência já ter sido definitivamente decidida pelo STF que, no bojo da Rcl 39.527/SP, determinou a cassação da decisão proferida nestes autos que havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho. Por esta razão, há de ser reformado o acórdão da Terceira Turma, a fim de observar o que decidido no bojo da referida reclamação e para adequá-lo à tese firmada no RE 586.453/SE (tema 190).
- O propósito recursal consiste em decidir sobre a implementação do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do benefício pago pela Previ.
- Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se aplicando, pois, a súmula 85/STJ.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:85
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
- LEG:FED PRT:000966 ANO:1947 (BANCO DO BRASIL - BB)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.