STJ — 2616434

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-12-16Data Publicacao: 2024-12-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 862a93c00fbe8797193a5372d4cfce09e33bbc353ae3fc7d3d323efbe3b86c26

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DEFINITIVA. INTERREGNO. DEZ ANOS. MORTE PRESUMIDA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A sucessão definitiva ocorre apenas após o transcurso do prazo de dez anos do trânsito em julgado da sentença que promover a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do Código Civil.
  2. Ausentes os pressupostos arrolados no art. 7º do Código Civil, pelo qual a morte presumida, em específicas hipóteses, poderá ser declarada sem que antes se declare a ausência do indivíduo.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO DEFINITIVA. INTERREGNO. DEZ ANOS. MORTE PRESUMIDA. PRESSUPOSTOS. AUSENTES. 1. A sucessão definitiva ocorre apenas após o transcurso do prazo de dez anos do trânsito em julgado da sentença que promover a abertura da sucessão provisória, nos termos do art. 37 do Código Civil. 2. Ausentes os pressupostos arrolados no art. 7º do Código Civil, pelo qual a morte presumida, em específicas hipóteses, poderá ser declarada sem que antes se declare a ausência do indivíduo. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUCESSÃO DEFINITIVA - INTERREGNO DE DEZ ANOS - MORTE PRESUMIDA) STJ - <<REsp 1298963>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Leia também na Wiki Jurídica