STJ — 2126277

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-02-04Data Publicacao: 2025-02-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 465710090b114eb4222f98f582f01554e2867cc6fe9db136c824f300e6f37fea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consta do acórdão embargado que o TJ/SP não "se manifestou sobre as alegações de que 'a esposa do recorrente, beneficiária do plano, encontra-se em tratamento de doença grave' (fl. 319, e-STJ)" (fl. 572, e-STJ), razão pela qual essa questão não foi sequer examinada pela Terceira Turma.
  2. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021).
  3. Onde se lê: "24. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença" (fl. 578, e-STJ); leia-se "24. Por todo o exposto, deve ser mantido o cancelamento da apólice, ressalvado apenas o direito da esposa do recorrente à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau".
  4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FATO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. NECESSIDADE. 1. Consta do acórdão embargado que o TJ/SP não "se manifestou sobre as alegações de que 'a esposa do recorrente, beneficiária do plano, encontra-se em tratamento de doença grave' (fl. 319, e-STJ)" (fl. 572, e-STJ), razão pela qual essa questão não foi sequer examinada pela Terceira Turma. 2. A aplicação da tese fixada pelo STJ no tema 1.034/STJ resguarda "os direitos de beneficiários enquanto submetidos a tratamentos de doenças graves, de urgência e de emergência, além de outras exceções que venham a ser reconhecidas", nos termos do voto condutor do acórdão do REsp 1.816.482/SP (Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 1/2/2021). 3. Onde se lê: "24. Por todo o exposto, deve ser mantida a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença" (fl. 578, e-STJ); leia-se "24. Por todo o exposto, deve ser mantido o cancelamento da apólice, ressalvado apenas o direito da esposa do recorrente à continuidade de eventual tratamento de doença grave (câncer), até a sua respectiva alta médica, uma vez comprovado este fato perante o Juízo de primeiro grau". 4. Embargos de declaração acolhidos em parte, para integrar o acórdão embargado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.