STJ — 2007563

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f66602ab5e170b8edd1ab022c1770ca647cd055e7984eaf8c95e795c60e973f

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSMISSÃO DE PROGRAMA DE RÁDIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SÚMULA 283/STF. MANIFESTAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. PRAZO CONVENCIONADO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 283/STF. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 7/STJ. EXERCÍCIO DE DIREITO DE NÃO RENOVAR O CONTRATO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 7/STJ. 1. Recurso especial interposto em 06/05/2021 e concluso ao gabinete em 30/12/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) está configurado o julgamento extra petita; c) a insurgência da recorrida em face do prazo convencionado para manifestar a intenção de não renovar o contrato configura comportamento contraditório; d) as cláusulas contratuais 2.1 e 5.4. são válidas; e) estão configurados os danos materiais e morais; f) a renovação do contrato viola a boa-fé objetiva; g) é possível a revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais; h) houve sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, se os honorários foram arbitrados em patamar desarrazoado. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. A recorrente não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão recorrido para afastar a alegação de julgamento extra petita (Súmula 283/STF). 5. A tese no sentido de que é contraditória a alegação de abusividade do prazo convencionado para manifestar a intenção de renovação do contrato configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema (Súmulas 282 e 356 do STF). 6. A recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão recorrido a respeito das cláusulas contratuais declaradas nulas (Súmula 283/STF). 7. Para alterar a conclusão lançada no acórdão impugnado, no sentido de que a conduta da recorrente acarretou danos materiais e morais para a recorrida, os quais estão efetivamente demonstrados, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 8. Quanto à alegação de que não houve abusividade na não renovação do contrato, a recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido violou os preceitos legais invocados. Isto é, não demonstrou como o seu comportamento anterior não foi capaz de gerar legítima expectativa na parte recorrida de que o contrato seria novamente renovado, de modo que o recurso especial esbarra nos obstáculos das Súmulas 283 e 284 do STF. Outrossim, para alterar a conclusão lançada no acórdão, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 9. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, sob pena de violação da Súmula 7/STJ, o que não está caracterizado na hipótese dos autos. Precedentes. 10. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios (Súmula 7/STJ). Ademais, a verba honorária arbitrada na instância de piso, e mantida no Tribunal local, observou fielmente as balizas do § 3º do artigo 85 do CPC/2015 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Dr. JOSE PERDIZ DE JESUS, pela parte RECORRENTE: R E S Dr. RONALDO LÁZARO TIRADENTES, pela parte RECORRIDA: R DE R E T T L