STJ — 2528549
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a12101725475f6a711dc171a0634ebd70ef9f985fa4fa3a95a9d46431c0e19
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916. DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior.
- O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele momento vigente.
- O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito sucessório.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. PROCESSUAL
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. ADOÇÃO SIMPLES. CÓDIGO CIVIL DE 1916.
DIREITO DE HERANÇA. ABERTURA DA SUCESSÃO. FILIAÇÃO. ISONOMIA.
1. O direito à herança é regido pelas normas vigentes à época da
abertura da sucessão, independentemente de os direitos de filiação
terem sido adquiridos sob a égide de legislação anterior.
2. O ato jurídico perfeito da adoção simples realizada por
procuração na vigência do Código Civil de 1916 não gera direito
adquirido ao regime sucessório previsto na legislação naquele
momento vigente.
3. O artigo 227, § 6º, da Constituição Federal de 1988 não admite a
distinção das relações familiares a partir de sua origem, o que
impede a discriminação entre filhos no que diz respeito ao direito
sucessório.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.