Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SENTENÇA POSTERIOR. EXTRACONCURSALIDADE. EXCLUSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos se o crédito referente a honorários
advocatícios de sucumbência fixados em ação indenizatória se submete
ao plano e aos efeitos da recuperação judicial.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial
possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do
processo recuperacional.
3 . Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
DIREITO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. SENTENÇA POSTERIOR. EXTRACONCURSALIDADE. EXCLUSÃO.
1. Discute-se nos autos se o crédito referente a honorários
advocatícios de sucumbência fixados em ação indenizatória se submete
ao plano e aos efeitos da recuperação judicial.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que o crédito oriundo de honorários advocatícios de sucumbência
fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial
possui natureza extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do
processo recuperacional.
3 . Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.