STJ — 2330645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3816bf64c5c9dd2e2d3c9b15ba62d7779d3a443aa3261c82d593a7bcdcb26030
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Realizada transação pelas partes sem anuência do advogado de uma
das partes e antes de pronunciamento judicial fixando os honorários,
tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial,
pois esta ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito.
Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedido o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TRANSAÇÃO EFETUADA ENTRE AS PARTES - SEM
ANUÊNCIA DE ADVOGADO - PRÉVIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2074323>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2106962>>-SE,
<<AgInt no AREsp 1953138>>-RR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.